Resolução Alternativa de Litígios de Consumo (Decreto-Lei n.º 144/2105, de 8 de Setembro)

A Lei 144/2015 de 8 de Setembro, estabelece as obrigações dos operadores económicos - Informação aos consumidores sobre as entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo.

Importante: Esta informação deve constar nos Site e Lojas online a partitr de 23 de Março de 2016.

Obrigações de Empresas com Vendas Online

As empresas de vendas de online de bens e serviços devem incluir a partir do dia 23 de Março de 2016 no seu Web site ou Loja online informações para os consumidores. Neste artigo resumimos os procedimentos adequados.

 

Aderir ou Identificar o seu Centro de Arbitragem Competente

Pode efectuar o registo no respectivo Centro de Arbitragem (é opcional e gratuito). Caso contrário, ficará automaticamente vinculado no Centros de Arbitragem da sua área. Para vendas online, o centro competente é todavia o na área do consumidor. A lista encontrará em http://www.arbitragemdeconsumo.org/index.php ou em http://www.consumidor.pt/
NB: Para o sectores de automóvel e seguros existem Centros de Arbitragem específicos.


Criar página “Resolução Alternativa de Litígios de Consumo” no seu Site / Loja online

Deve-se criada uma nova página “Resolução Alternativa de Litígios de Consumo”. O link para esta página deve ser inserido junto aos outros links de informação obrigatória.
Nesta página, as empresas aderentes devem publicar o dístico com a identificação do Centro, bem como, bem como um link para a plataforma de resolução de litígios em linha.
As empresas não aderentes devem colocar a lista completa de todos os centros e o link para a plataforma de resolução de litígios em linha.

Importante: No caso das vendas online é competente o Centro da Arbitragem de Conflitos de Consumo correspondente ao domicílio do consumidor. Por isso, deverá publicar a lista completa de todos os Centros de Arbitragem.
Existem igualmente dísticos para estabelecimentos. Veja o "Documento explicativo sobre o artigo-18 (PDF 1.2MB)"


Incluir Informação nos Contactos

Deverá constar na página “Contactos” a seguinte informação:

Em conformidade com o Artigo 18º da Lei 144/2015, poderá para a resolução alternativa de litígios de consumo (RAL) recorrer às entidades competentes ou usar a Plataforma Europeia de Resolução de Litígios em Linha, disponível em http://ec.europa.eu/consumers/odr.

Mais informações na página “Resolução Alternativa de Litígios de Consumo”


Incluir informação nos Termos e Condições

Para as empresas não aderentes, quando o contrato de compra e venda ou de fornecimento de serviços seja celebrado no estabelecimento comercial:
Competência para dirimir litígios de consumo
1. Em caso de litígio de consumo, definido nos termos do disposto na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, o consumidor pode recorrer à entidade de resolução alternativa de litígios de consumo competente.
2. Sem prejuízo do disposto na legislação, nos estatutos e nos regulamentos a que as entidades de resolução alternativa de litígios de consumo se encontram vinculadas, considera-se competente para dirimir o litígio de consumo, a entidade de resolução alternativa de litígios de consumo do local da celebração do contrato de compra e venda do bem ou da prestação de serviços ou em alternativa a entidade de resolução alternativa de competência especializada, caso exista para o setor em questão.
3. Caso não exista entidade de resolução alternativa de litígios com competência no local da celebração do contrato ou a(s) existente(s) não se considere(m) competente(s) em razão do valor deste, o consumidor pode recorrer ao Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, sito em Lisboa, com o endereço eletrónico: [email protected] e disponível na página www.arbitragemdeconsumo.org.

 

Incluir Cláusulas nos Contratos

Nos contratos deve incluir uma cláusula de competência para dirimir litígios de consumo. O texto corresponde ao texto a incluir nos Termos & Condiçoes
 

Consulte também

 

NB: A informação nesta página não suspensa a consulta de informações legais.

 

Serviço Disponível de Inclusão de Informação Obrigatória

Disponibilizamos o serviço de inserção dos conteúdos obrigatórios em conformidade com a Lei 144/2015 de 8 de Setembro, estabelece as obrigações dos operadores económicos - Informação aos consumidores sobre as entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo.


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Ordenado por

Este serviço assergura a inclusão de informação obrigatória em conformidade com a Lei de "Resolução Alternativa de Litígios de Consumo", Decreto-Lei n.º 144/2105, de 8 de Setembro

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